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sábado, 7 de setembro de 2013

TST reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar lide entre médico e plano de saúde

Turma reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país.
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.
O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.
(Cristina Gimenes/CF)
retirado do sitio do TST em 07/09/13

TST regulamenta tramitação de processo em segredo de justiça.

Segue o link para acesso ao teor do Ato 589/SEGJUD.GP, de 30/08/13
http://www.tst.jus.br/documents/10157/2d73537c-52e8-4b6e-88c0-c2e70d1878ee

Regulamentação do Vale Cultura - Decreto 8084/13

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. 
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único.  Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR 
Art. 3º  Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto. 
Art. 4º  O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo. 
Art. 5º  O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura. 
Art. 6º  São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento. 
Art. 7º  A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora. 
Art. 8º  A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura. 
Art. 9º  São deveres da empresa recebedora:
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º
Art. 10.  A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal. 
Art. 11.  São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários. 
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO VALE-CULTURA 
Art. 12.  O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. 
Art. 13.  O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º  A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º  Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas. 
Art. 14.  O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 15.  O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. 
Art. 16.  O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento. 
Art. 17.  O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único.  O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. 
Art. 18.  É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador. 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA 
Art. 19.  Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade. 
Art. 20.  O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24. 
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL 
Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura. 
Art. 22.  O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único.  A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES 
Art. 23.   A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 25.  Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no , § 2º  do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 26.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º  O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2º  O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Manoel Dias
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho

15/04/2013 11:54 | Câmara aprova honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
 
 
Com a desistência de 33 deputados ao recurso do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), foi aprovado pela Câmara dos Deputados, os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do Projeto.
O Projeto de Lei nº 3.392, de 2004, de autoria da ex-deputada federal pelo Paraná e advogada trabalhista Clair da Flora Martins agora será encaminhado diretamente ao Senado Federal. Além dos honorários de sucumbência, o projeto considera necessária a atuação do advogado na Justiça do Trabalho. O projeto altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.
A conquista é uma vitória da parceria entre Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas ( ABRAT) e Conselho Federal da OAB.
O presidente da ABRAT, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves ressalta que a decisão deve ser comemorada por todos os advogados, uma vez que a partir de agora ocorrerá um tratamento igualitário aos profissionais que atuam na Justiça do Trabalho.
Matos aponta ainda que esta é uma bandeira antiga de luta da ABRAT, iniciada com a ex-presidente Clair da Flora Martins, e que quase 10 anos após se torna realidade, graças uma mobilização da classe.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Côelho,“a imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional é uma luta importante da OAB.

Fonte: ABRAT
 

segunda-feira, 15 de abril de 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

 
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013

Súmula nº 445 do TST

Súmula nº 445 do TST

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO  - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3o  A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o  Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o  É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4o  O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 5o  (VETADO).
Art. 6o  As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o  É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14  de  março  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013